PORTARIA N° 187/2013-SEFAZ
Altera a Portaria n° 169/2005-SEFAZ, de 19.12.2005, que dispõe sobre o
Sistema de Gerenciamento Eletrônico do Termo de Apreensão e Depósito –
Sistema TAD-e, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, institui
o Termo de Apreensão e Depósito emitido por processamento eletrônico de dados
– TAD-e, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO
ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do
artigo 86 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado
pelo Decreto n° 591, de 9 de agosto de 2011, combinado com o preconizado no
artigo 12 do Decreto n° 1.283, de 2 de agosto de 2012, que dispõe sobre a
estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda, e consoante o disposto
no inciso II do artigo 1° do Decreto n° 1.040, de 22 de março de 2012;
CONSIDERANDO o disposto na Seção I do Capítulo II do Título X do Livro
I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 1.944, de 6 de outubro de
1989;
CONSIDERANDO que são necessários ajustes na legislação tributária
mato-grossense;
R E S O L V E:
Art. 1° A Portaria n° 169/2005-SEFAZ, de 19.12.2005, que dispõe sobre
o Sistema de Gerenciamento Eletrônico do Termo de Apreensão e Depósito –
Sistema TAD-e, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, institui
o Termo de Apreensão e Depósito emitido por processamento eletrônico de dados
– TAD-e, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
I – alterado o inciso II do artigo 2º, bem como revogado o inciso IV
do mesmo preceito legal, conforme assinalado:
“Art.
2º....................................................................................................................
II – o controle eletrônico do crédito tributário
decorrente de Termos de Apreensão e Depósito, os registros em seu anexo, bem
como seu envio ao Sistema de Conta Corrente Fiscal;
...................................................................................................................................................
IV – (revogado).”
II – revogado o parágrafo único do artigo 3º;
III – alterado o caput do artigo 4º, bem como o parágrafo único
do referido preceito, nos seguintes termos:
“Art. 4º Quando, na fiscalização do trânsito de
mercadorias ou da respectiva prestação de serviço de transporte, houver a
constatação de inobservância da legislação tributária estadual, que implique
descumprimento de obrigação principal ou acessória, resultando, ou não, na
apreensão de bens, mercadorias ou documentos, será lavrado termo para constituição
do crédito tributário.
Parágrafo único Para os fins desta Portaria,
incluem-se na fiscalização do trânsito de mercadorias ou da respectiva
prestação de serviço, além daquela realizada em postos fiscais, fixos ou
volantes, também as atividades desenvolvidas em pontos de embarque e
desembarque de pessoas, cargas e mercadorias.”
IV – alterado o caput do artigo 5º, bem como o parágrafo único
do mesmo preceito, conforme segue:
“Art. 5º O termo a que se refere o caput
do artigo 4º será emitido por processamento eletrônico de dados e receberá a
designação de Termo de Apreensão e Depósito Eletrônico – TAD-e, cuja
natureza obedecerá ao disposto no artigo 8º desta Portaria e no Regulamento
do ICMS.
Parágrafo único O servidor do Grupo TAF lavrará o
TAD-e no Sistema TAD-e, no endereço eletrônico da SEFAZ/MT”
V – revogados os artigos 6º e 7º;
VI – alterado os incisos I e II do caput do artigo 8º, bem como
revogado o § 2º e, alterado, ainda, o caput dos §§ 1º, 3º e 5º do
mesmo preceito legal, da seguinte forma:
“Art.
8º....................................................................................................................
I – ação fiscal, quando o TAD-e for
lavrado para exigir do contribuinte o cumprimento da obrigação tributária,
inclusive recolhimento de multas, em virtude da ocorrência verificada;
II – verificação fiscal, quando o TAD-e
for lavrado para relatar ocorrência que demande do Serviço de Fiscalização
investigação sobre indícios de infração, esclarecimento, conferência física
de carga ou, se for o caso, cumprimento da obrigação tributária em momento
futuro.
§ 1º Será lavrado TAD-e, com natureza de
ação fiscal, previsto no inciso I deste artigo, também quando o trânsito das
mercadorias estiver amparado por ordem judicial, para fins de registro do
débito tributário no Sistema de Conta Corrente Fiscal.
§ 2º (revogado);
§ 3º Sem prejuízo do disposto na Portaria
Conjunta nº 001/SEFAZ/PGE/2003, de 13/10/2003, no caso do § 1º deste artigo,
os servidores do Grupo TAF deverão:
..............................................................................................................................................
§ 5º Por ocasião da inclusão de informações no
Anexo do TAD-e, em relação às ordens judiciais, o servidor deverá
informar os seguintes dados no Sistema TAD-e:
.............................................................................................................................................“
VII – revogado o artigo 9º;
VIII – alterado os §§ 2º, 4º-A e 6º do artigo 10, bem como revogado o
§ 3º do mesmo preceito legal, na forma assinalada:
“Art.
10...................................................................................................................
§ 2º Quando o fiel depositário ou o sujeito
passivo não for inscrito no CCE/MT, deverão ser inseridas no Sistema TAD-e
as informações de nome ou razão social e os números do CNPJ ou CPF e
inscrição estadual, se for o caso.
§ 3º (revogado).
..............................................................................................................................................
§ 4º-A Não será designado depositário fiel em
relação a determinado bem ou mercadoria retida aquele que, tendo assim sido
designado em relação a bem ou mercadoria retida em decorrência de lavratura
de TAD-e pertinente a outra operação ou prestação, deixou de promover
a respectiva restituição, sem liquidação do correspondente débito, após
confirmação, ainda que parcial do crédito tributário, por julgamento em
segunda instância administrativa.
.........................................................................................................................................
§ 6º Visando resguardar o interesse público, na
hipótese do beneficiário descumprir reiteradamente a legislação tributária,
poderá, o Superintendente de Atendimento ao Contribuinte, o Superintendente
de Controle e Fiscalização de Trânsito ou o Superintendente de Fiscalização,
determinar a não aplicação ou limitações a aplicação do disposto no § 4º
deste artigo.”
IX – acrescentado o artigo 10-B, com a redação assinalada:
“Art. 10-B A nomeação de fiel depositário será
realizada de acordo com os seguintes critérios:
§ 1º Ao depositário mato-grossense classificado
no canal verde da malha econômico-fiscal, quando o sujeito passivo
mato-grossense:
I – não possua outro TAD-e vencido e não
pago;
II – assumir a condição de fiel depositário
relativa ao respectivo TAD-e.
§ 2º Ao depositário mato-grossense classificado
no canal amarelo da malha econômico-fiscal, quando o sujeito passivo
mato-grossense:
I – não possua outro TAD-e vencido e não
pago;
II – tiver como valor do tributo, consignado no
TAD-e, montante inferior a dez por cento da média mensal dos
recolhimentos de ICMS por ele efetuados nos últimos doze meses;
III – assumir a condição de fiel depositário
relativa ao respectivo TAD-e.
§ 3º Não se aplicam o disposto no § 4º do artigo
10, assim como nos §§ 1º, 2º e 5º deste artigo, na hipótese de:
I – infração qualificada por circunstâncias que
agravam a penalidade, nos termos do artigo 45-A da Lei nº 7.098/98;
II – flagrante policial ou criminal;
III – restrições aplicáveis à pessoa,
participação societária, tipo de sanção administrativa prevista, período ou
segmento, eventualmente procedente da Unidade de Política e Tributação da
Secretaria Adjunta da Receita Pública – UPTR/SARP;
IV – contribuintes incluídos em medida cautelar
administrativa.
§ 4º Em relação ao inciso IV do § 3º deste
artigo, a nomeação como fiel depositário poderá ser autorizada pela
superintendência que incluiu o referido contribuinte na medida cautelar
administrativa.
§ 5º Excepcionalmente, poderá o Superintendente
de Fiscalização, Superintendente de Atendimento ao Contribuinte, o
Superintendente de Controle de Fiscalização de Trânsito ou a Agência de
Serviços Especializados ao Contribuinte da Superintendência de Atendimento ao
Contribuinte – ASEC/SUAC, designar como fiel depositário destinatário
mato-grossense, independente de sua classificação na malha fiscal, para
recolhimento do TAD-e, desde que atendidas as seguintes condições:
I – o interessado não possua TAD-e
pendente no Sistema de Conta Corrente Fiscal, assim como, não possua TAD-e,
na condição de fiel depositário, pendente em prazo superior a três dias;
II – a operação seja acobertada por Nota Fiscal
Eletrônica – NF-e;
III – o interessado esteja regular perante o
Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com
Mercadorias – SINTEGRA/ICMS, bem como, não esteja omisso em relação a Guia de
Informação e Apuração do ICMS – GIA-ICMS ou em relação a Escrituração Fiscal
Digital – EFD;
IV – o interessado não esteja inserido no
Registro de Contribuintes e Pessoas – RCP da Secretaria Adjunta da Receita
Pública – SARP.”
X – dada nova redação a íntegra do artigo 11, nos seguintes termos:
“Art. 11 O prazo para cumprimento da exigência
prevista no Termo de Apreensão e Depósito – TAD-e emitido será de até
30 (trinta) dias.”
XI – revogado o artigo 13;
XII – alterado o caput do artigo 14, na forma assinalada:
“Art. 14 O sistema TAD-e identificará
automaticamente o autor da lavratura e gerará o número do TAD-e.
..........................................................................................................................................”
XIII – alterado o caput do artigo 15, bem como os incisos I e
II do mesmo preceito, alterado, ainda, o § 1º do citado artigo e revogados o
inciso III e os §§ 2º e 5º do referido diploma legal, com a redação
assinalada:
“Art. 15 O TAD-e será emitido, no mínimo,
em duas vias, que terão a seguinte destinação:
I – primeira via – contribuinte ou condutor do
veículo, o qual, ao recebê-la, deverá apor a data, nome completo, número do
CPF e sua assinatura para comprovação da ciência;
II – segunda via – gerência à qual a Unidade
Operativa de Fiscalização está vinculada, devendo estar assinada pelo
contribuinte ou condutor do veículo, junto ao seu nome completo e número do
CPF, para comprovação da ciência.
III – (revogado).
§ 1º O servidor designado como supervisor da
jornada ou plantão deverá entregar a segunda via do TAD-e à Gerência
da Unidade Operativa de Fiscalização a qual está vinculado, caso o TAD-e
ainda esteja pendente de regularização, até a data da primeira reunião
periódica gerencial após a lavratura do TAD-e.
§ 2º (revogado).
..............................................................................................................................................
§ 5º (revogado).”
XIV – revogados os artigos 16, 17, 18 e 19;
XV – alterado o caput do artigo 20, bem como o inciso I do
parágrafo único do mesmo preceito legal e, ainda, revogados os incisos III e
IV do citado parágrafo único, na seguinte forma:
‘Art. 20 O TAD-e poderá ser cancelado de
ofício no Sistema TAD-e quando for constatada a existência de erro
formal na sua lavratura.
..............................................................................................................................................
I – poderá ser efetuado pelo seu autor, pelo
supervisor de jornada ou plantão ou pelo superior hierárquico da mesma
unidade lançadora;
..............................................................................................................................................
III - (revogado);
IV - (revogado).”
XVI – alterado o parágrafo único do artigo 22, com a redação abaixo:
“Art.
22............................................................................................................................
Parágrafo único O TAD, lavrado nos termos deste
artigo, deverá conter todas as informações conforme descrito nesta Portaria e
no Regulamento do ICMS.”
XVII – alterado o caput do artigo 25, conforme abaixo:
“Art. 25 Quando o TAD-e tiver como
finalidade verificação fiscal para posterior investigação ou esclarecimento,
e não for finalizado pelo próprio autor, o respectivo TAD-e deverá ser
informado eletronicamente para a Gerência da Unidade Operativa de
Fiscalização subordinada, que o gerenciará até sua conclusão.
........................................................................................................................................”
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data da
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de agosto de 2013.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
C U M P R A – S E.
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de
Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 1º de julho de 2013.
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* Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial
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22/07/2013
PORTARIA N° 187/2013-SEFAZ - Sistema TAD-e
10/07/2013
Comissão do Senado aprova dedução do IR para aluguéis
Brasília - Quem paga aluguel para imóveis residenciais vai poder deduzir parte da despesa do Imposto de Renda (IR) se o projeto que tramita no Senado continuar seguindo no ritmo de aprovação pelos senadores. Hoje (10), a proposta foi aprovada pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS) e depende agora da análise da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), em decisão terminativa.
O texto ainda prevê que a dedução do IR ainda pode ser estendida as pessoas que pagam financiamento para casa própria, com gastos até R$ 20 mil por ano. A constitucionalidade do texto já recebeu o aval dos senadores.
O relator da proposta, senador José Agripino (DEM-RN), destacou que o projeto vai beneficiar principalmente o cidadão de menor renda e pode contribuir com mais pessoas que tentam comprar um imóvel próprio.
Carolina Gonçalves - Agência Brasil
Edição: Talita Cavalcante
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