25/06/2013

ATUALIZADA: Sefaz informa sobre obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital


A Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT) informa que todos os estabelecimentos que possuem o mesmo CNPJ raiz e o mesmo CPF de um estabelecimento já obrigado à Escrituração Fiscal Digital (EFD), este também será obrigado independente de qualquer particularidade que poderá desobrigá-lo. A obrigatoriedade está disposta no parágrafo 2º do artigo 247-a do RICMS.

Por exemplo: Se um produtor rural tem um estabelecimento já obrigado à EFD, todos os demais também serão obrigados, a partir de 1º de junho, com prazo de entrega até 15 de julho de 2013.

Da mesma forma, se analisará o CNPJ raiz dos estabelecimentos e aqueles que coincidirem e tiverem pelo menos um estabelecimento já obrigado, todos demais também serão obrigados a partir de 1º de junho, com prazo de entrega até 15 de julho de 2013.

Legislação aplicável:

Artigo 247-a, parágrafo 2º:

§ 2° A partir de 1° de junho de 2013, a obrigatoriedade de uso da EFD por qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, por enquadramento em hipótese prevista neste artigo, estende-se aos demais estabelecimentos, pertencentes ao mesmo titular, independentemente do respectivo enquadramento em qualquer das hipóteses arroladas nos incisos I e II do caput deste preceito.

Artigo 247-b, parágrafo 5º:

§ 5° A partir de 1° de junho de 2013, a obrigatoriedade de uso da EFD por qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, por enquadramento em hipótese prevista neste artigo, estende-se aos demais estabelecimentos, pertencentes ao mesmo titular, independentemente do respectivo enquadramento em qualquer das hipóteses arroladas no caput ou nas alíneas dos incisos do § 2° deste preceito.

Artigo 247-b1, parágrafo 12

§ 12 A partir de 1° de junho de 2013, a obrigatoriedade de uso da EFD por qualquer dos estabelecimentos de contribuinte de que trata o caput, por enquadramento em hipótese prevista neste artigo, estende-se aos demais estabelecimentos, pertencentes ao mesmo titular, independentemente do respectivo enquadramento em qualquer das hipóteses arroladas no inciso II do § 5°, no § 5°-B ou no § 10-A deste preceito.