27/02/2013

Simples Nacional: Comitê Gestor orienta sobre o indeferimento da opção



O resultado final da opção pelo Simples Nacional, para empresas constituídas, foi divulgado dia 15 de fevereiro de 2013, no portal do Simples Nacional no item Simples – Serviços > Opção > Acompanhamento da formalização da opção pelo Simples Nacional.

Na hipótese de indeferimento da opção pelo Simples Nacional, é expedido o respectivo termo pelo ente federado que decidiu pelo indeferimento. Eventual impugnação ao termo submete-se ao rito processual definido em legislação específica do respectivo ente federado.

Caso as pendências que motivaram o indeferimento da opção sejam originadas de mais de um ente federado, serão expedidos tantos termos de indeferimento quantos forem os entes que impediram o ingresso no regime. O termo emitido pela RFB/PGFN estará disponível no Portal do Simples Nacional. Os termos de indeferimento dos demais entes observarão as formas de notificação previstas na respectiva legislação.

O Termo de Indeferimento emitido pela RFB (na hipótese de pendências com a RFB/PGFN terem motivado o indeferimento) pode ser impresso no Portal do Simples, opção "Acompanhamento da Formalização da Opção pelo Simples Nacional", link https://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/controleacesso/areaRestrita.aspx

A contestação à opção indeferida deverá ser protocolizada diretamente na administração tributária (RFB, Estado, Distrito Federal ou Município) na qual foram apontadas as irregularidades que vedaram o ingresso ao regime.

Fonte: Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional

22/02/2013

AUTOREGULARIZAÇÃO DA RFB PARA EFD ICMS/IPI E ECD


Senhores,
No início da obrigatoriedade da ECD e da EFD ICMS/IPI, a grande vitória era gerar o arquivo, que depois de algumas ajudas, inclusive deste fórum, se concretizava; mas, em seguida, vinha o drama do PVA - Programa Validador que tinha o papel de eliminar os problemas de inconsistências de leiaute, e de dados...era como uma primeira checagem dos dados do contribuinte. 

Ufa!, Finalmente, o arquivo foi enviado! Vamos comemo.........ops! Mas, e a qualidade dos dados? Então, acreditava-se que o processo de refino, de auditoria dos dados da RFB, demoraria uma pouco mais, mas, isto não é verdade.

A RFB já identificou os omissos de ECD, aquelas empresas que entregaram a contabilidade em branco, ou com inconsistências, também, no âmbito da EFD ICMS/IPI, empresas que entregaram o faturamento incompleto, muitas não enviaram o faturamento do ECF, porque está fora do sistema de gestão, e não conseguiram integrar os dados, enviou sem os dados para depois corrigir....o depois, passou, as pessoas responsáveis foram embora....e agora, a partir de março/2013, 100.000 empresas receberão uma notificação para regularizar a(s) sua(s) ECD(s) ou EFD(s) ICMS/IPI.

Abraços 

por Jorge Campos em 22 fevereiro 2013 às 10:16 em http://www.spedbrasil.net/forum/topics/q

Ato Executivo Codac Nº 9 - Instituição de novos códigos de receita


Ato Declaratório Executivo Codac Nº 9 DE 20/02/2013 (Federal)

Data D.O.: 21/02/2013
Dispõe sobre a instituição de códigos de receita para os casos que especifica e consolida os Atos Declaratórios Executivos referentes à devolução de restituição indevida não tributário.
O Coordenador-Geral de Arrecadação e Cobrança, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no § 2º e no caput do art. 39 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e nos arts. 876, 884 e 885 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002,
 Declara:
 Art. 1º. Ficam instituídos os seguintes códigos de receita para serem utilizados no preenchimento de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf):
 I - 0312 - Devolução de Restituição Indevida - IRPF - Não Tributário;
 II - 0880 - Devolução de Restituição Indevida - Cofins/Finsocial - Não Tributário;
 III - 3399 - Devolução de Restituição Indevida - II - Não Tributário;
 IV - 3407 - Devolução de Restituição Indevida - IE - Não Tributário;
 V - 3412 - Devolução de Restituição Indevida - ITR - Não Tributário;
 VI - 3413 - Devolução de Restituição Indevida - IPI - Não Tributário;
 VII - 3436 - Devolução de Restituição Indevida - IOF - Não Tributário;
 VIII - 3442 - Devolução de Restituição Indevida - CSLL - Não Tributário;
 IX - 3459 - Devolução de Restituição Indevida - CIDE - Não Tributário;
 X - 3465 - Devolução de Restituição Indevida - PIS/Pasep - Não Tributário; e
 XI - 3504 - Devolução de Restituição Indevida - Contribuição Previdenciária - Não Tributário.
 Art. 2º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
 Art. 3º. Ficam revogados:
 I - o Ato Declaratório Executivo Codac nº 31, de 27 de abril de 2007;

JOÃO PAULO R. F. MARTINS DA SILVA

Previdenciária - Instituído novo código de receita


Previdenciária - Instituído novo código de receita para utilização no preenchimento do Darf

Por meio do Ato Declaratório Executivo Codac nº 9/2013 , foi instituído o código "3504 - Devolução de Restituição Indevida - Contribuição Previdenciária - Não Tributário", para ser utilizado no preenchimento de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf).

(Ato Declaratório Executivo Codac nº 9/2013 - DOU 1 de 21.02.2013)

21/02/2013

Trocar e-mails particulares no trabalho dá justa causa



Envio de e-mails durante o expediente para tratar de assuntos particulares é motivo para dispensa por justa causa por mau procedimento e desídia. Com esse entendimento, a Justiça do Trabalho de São Paulo considerou correta a demissão de um empregado que buscava na Justiça a anulação da dispensa e reintegração aos serviços.
A sentença, do dia 22 de janeiro, foi proferida pela juíza Simone Aparecida Nunes, da 45ª Vara do Trabalho de São Paulo. Além da anulação da dispensa, o empregado alegou ter direito ao pagamento de horas extras, verbas recisórias e indenização por danos morais. Cabe recurso.
A defesa da empresa Makro Kolor Gráfica Editora, feita pelo advogado Carlos Augusto Marcondes de Oliveira Monteiro, do escritório Monteiro, Dotto e Monteiro advogados, alegou que não houve dano moral e o empregado foi dispensado por justa causa pois foram verificados vários trabalhos do autor com graves falhas, inclusive o uso do horário do expediente para tratar de assuntos particulares.
A juíza Simone Aparecida acolheu a tese da empresa e afirmou, na sentença, que ficou comprovado nos autos que o autor cometeu atos que justificam sua dispensa por justa causa por motivo de mau procedimento, desídia e ato de insubordinação. Segundo a juíza, foi provado que o empregado faltava com frequência ao trabalho e que vendia produtos eletrônicos na empresa durante o horário de trabalho, além de utilizar o horário do expediente para tratar de assuntos particulares.
“O próprio autor, em depoimento pessoal, reconheceu os e-mails apresentados afirmando que foram trocados durante o horário de expediente. Os referidos e-mails não tratam de assuntos referentes ao trabalho do autor na empresa, mas são e-mails sobre assuntos particulares. Provado, assim, que o autor, durante o expediente, tratava de assuntos particulares e vendas de produtos não relacionados ao seu trabalho na empresa. Só isso já é motivo para a dispensa por justa causa por mau procedimento e desídia”, afirmou.
A juíza rejeitou o pedido de horas extras “pois não há causa de pedir, sendo que o autor nem sequer menciona a jornada em que trabalhou”. O pedido de indenização por dano moral também foi negado pois, segundo a juíza, “não ficou provado qualquer ato de ofensa à honra do autor nos autos”.
Para o advogado Carlos Augusto Monteiro, a decisão mostra que os empregados devem ser conscientes de suas responsabilidades. “O empregado tem que se conscientizar de que, no ambiente de trabalho, deve dedicar-se exclusivamente aos préstimos de seu empregador e evitar a utilização da internet para fins pessoais no horário do expediente”, diz.
fonte: Revista Consultor Jurídico, 16 de fevereiro de 2013

20/02/2013

Sped - Nota Técnica nº 2012/005, emissão de NF-e em operação interestadual com bens importados


Divulgada no portal da Nota Fiscal Eletrônica, a Nota Técnica nº 2012/005, que trata da repercussão da Resolução do Senado Federal nº 13/2012, disciplinada pelos Ajustes Sinief nºs 19 e 20/2012, na emissão de NF-e, especificamente, em relação a:

a) alteração do campo de origem da mercadoria, que passa a assumir novos valores;

b) criação de regra de validação específica conferindo a aplicação da alíquota de 4% definida na legislação para as operações interestaduais com mercadorias e bens importados;

c) alteração da versão anterior da nota técnica (versão v1.00a) - alterada regra de validação GN16, incluindo exceção para operações com veículos novos, com tpOp=3;

d) alteração da versão anterior da nota técnica (versão v1.00b) - alterada a regra de validação GN16, incluindo novas exceções no controle da alíquota superior a 4% na operação interestadual:

d.1) não se aplica a regra para os CFOP 6.107 e 6.108 (venda para não contribuinte);

d.2) não se aplica a regra para a NF-e Complementar, quando a nota fiscal referenciada for anterior a 1º.01.2013;

e) alteração de Schema XML da NF-e - Subitem 2.1 - Campo de origem da mercadoria; e

f) Regras de Validação da NF-e (item 4.1.9.4 do Manual) - Subitem 3.1 - Operação interestadual com bens e mercadorias importados.

(Nota Técnica nº 2012/005. Disponível em:
http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/listaConteudo.aspx?tipoConteudo=tW+YMyk/50s

18/02/2013

SEFAZ/MT - Alteração na Red. de Base de calculo Combustível.



DECRETO Nº 1.620, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2013.

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

Art. 1o Fica retificado o Art.1° do Decreto n° 1.599, de 31.01.2013, publicado no DOE de 31/01/2013, p. 9, conforme segue:

I- Onde se lê:

“I- Fica alterada a redação do caput do Art. 63, do anexo VIII, do RICMS, e acrescentado o §4°ao mesmo, conforme disciplinado a seguir:”;

Leia-se:

“I – fica alterada a redação do caput do Art.63, do Anexo VIII, do RICMS, conforme segue:”;

II.            Onde se lê:

“II- Fica alterada a redação do caput do Art. 64, que passa a viger com a seguinte redação:”

Leia-se:

“II – fica alterada o caput do Art.64, do Anexo VIII, do RICMS, que passa a viger com a seguinte redação:”

Art.2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, e a aplicação de seus efeitos a partir de 1° fevereiro de 2013.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá–MT, 14 de fevereiro de 2013, 192° da Independência e 125° da República.

15/02/2013

SEFAZ/MT - Prazo de recursos contra indeferimento do Simples Nacional


A Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT) alerta aos contribuintes, cuja solicitação de enquadramento no Simples Nacional em 2013 tenha sido indeferida, sobre o prazo de admissão de recursos contra o indeferimento. O contribuinte deve formalizar o pleito até o dia 19 de março. Todos os procedimentos necessários, documentos admitidos, estão disciplinados na Portaria nº 018/2013.

O recurso deve ser formalizado via Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (e-Process). No sistema do e-Process, o contribuinte deverá selecionar o serviço/modelo de requerimento: SIMPLES NACIONAL - IMPUGNAÇÃO DO INDEFERIMENTO DO ENQUADRAMENTO AO REGIME.

"É assegurado ao contribuinte o direito de recurso ao termo de indeferimento da opção pelo Simples Nacional, desde que comprovada inexistência das irregularidades apontadas", explicou a gerente de Informações Cadastrais da Sefaz, Marisa Castillo.

O Termo de Indeferimento relativo à opção pelo regime já foi disponibilizado no portal da Sefaz-MT (www.sefaz.mt.gov.br), no acesso exclusivo do contabilista, que deve ser credenciado como responsável pela escrituração fiscal da empresa. No Termo de Indeferimento, o contribuinte pode tomar conhecimento das pendências que impediram o enquadramento no Simples Nacional em 2013.

O prazo para a regularização das pendências tributárias com o Fisco estadual terminou em 31 de janeiro de 2013, conforme dispõe a Resolução CGSN (Comitê Gestor do Simples Nacional) nº 94/2011. A regularidade junto às administrações tributárias é condição para o deferimento da opção.

Das 4.068 empresas que solicitaram opção ao regime, 2.414 apresentaram pendências tributárias na Sefaz-MT e tiveram os pedidos indeferidos. Destas, 443 empresas não poderão aderir ao regime por ausência de inscrição estadual no cadastro de contribuintes do ICMS de Mato Grosso, conforme a Resolução nº 94/2011 do Comitê Gestor do Simples Nacional.

A relação das empresas inferidas podem ser acessadas no endereço http://www.sefaz.mt.gov.br/

14/02/2013

Decreto Nº 1617 - Fundo Estadual de Fomento à Cultura


Decreto Nº 1617 DE 13/02/2013 - MT

Data D.O.: 13/02/2013
Dispõe sobre o recolhimento da contribuição ao Fundo Estadual de Fomento à Cultura por contribuinte mato-grossense, no exercício de 2013, divulga o limite global anual para a referida contribuição e dá outras providências.
Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
 Considerando a necessidade de se disciplinar o recolhimento por contribuintes mato-grossenses da contribuição ao Fundo Estadual de Fomento à Cultura, de que trata a Lei nº 9.078, de 30 de dezembro de 2008, regulamentada pelo Decreto nº 1.842, de 11 de março de 2009;
 Considerando, também, a necessidade de se divulgar o limite global anual para a referida contribuição, fixado nos termos do inciso IV do § 2º do artigo 6º da invocada Lei nº 9.078/2008;
 Decreta:
 Art. 1º. Respeitados os limites previstos nos parágrafos deste artigo, bem como no artigo 2º, o contribuinte matogrossense do ICMS, no exercício de 2013, poderá ser autorizado a efetuar contribuição ao Fundo Estadual de Fomento à Cultura, mensalmente, em valor equivalente a até 30% (trinta por cento) do ICMS apurado e devido no período de referência, com o objetivo de estimular e fomentar as políticas e o desenvolvimento artístico-culturais do Estado de Mato Grosso, nos termos do artigo 6º da Lei nº 9.078, de 30 de dezembro de 2008.

§ 1º Para fins do disposto na alínea a do inciso II do artigo 7º da Lei nº 9.078/2008, fica estimado em R$ 12.002.362,00 (doze milhões, dois mil e trezentos e sessenta e dois reais) o limite global anual da contribuição de que trata este artigo, destinada ao Fundo Estadual de Fomento à Cultura, no exercício de 2013, respeitados, ainda, os seguintes limites mensais:

I - janeiro a novembro de 2013: R$ 1.000.196,83 (um milhão, cento e noventa e seis reais e oitenta e três centavos), em cada mês;

II - dezembro de 2013: R$ 1.000.196,87 (um milhão, cento e noventa e seis reais e oitenta e sete centavos).

§ 2º A contribuição a que se refere o caput deste artigo será recolhida por meio de Documento de Arrecadação - DAR-1/AUT, mediante utilização do código de receita 7978 - Contribuição ao Fundo Estadual de Fomento à Cultura, observado o mesmo prazo determinado para recolhimento do ICMS devido, conforme legislação pertinente.

§ 3º O recolhimento intempestivo da contribuição ao Fundo Estadual de Fomento à Cultura implicará a adição dos acréscimos legais incidentes para o recolhimento em atraso do ICMS, inclusive penalidades previstas por igual infração, conforme disposto na Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, e suas alterações.

Art. 2º. Sem prejuízo dos limites estabelecidos em consonância com o artigo anterior, a Secretaria de Estado de Fazenda editará portaria para determinar os segmentos/setores econômicos autorizados a optarem pela efetivação da contribuição ao Fundo Estadual de Fomento à Cultura, bem como os respectivos percentuais, que não poderão ser superiores ao limite máximo mencionado no artigo 1º.

§ 1º Até que seja editada a portaria referida no caput deste artigo, constituirão receita do Fundo Estadual de Fomento à Cultura os valores advindos de créditos outorgados às concessionárias de energia elétrica, os quais serão utilizados, exclusivamente, como dedução do valor do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, em decorrência do fornecimento de energia elétrica, conforme estatuído no presente decreto, obedecidas as demais disposições pertinentes da legislação tributária.

§ 2º O montante mensal da dedução autorizada no parágrafo anterior não poderá superar 10% (dez por cento) do saldo devedor do ICMS apurado pelo contribuinte no mês de referência, vedada a utilização de eventual excesso em mês posterior.

§ 3º A redução e abatimento do valor do ICMS devido no período serão efetivados somente em razão da quitação da parcela da contribuição referente ao mesmo período.

Art. 3º. Cabem à Secretaria de Estado de Fazenda a arrecadação e a fiscalização da contribuição ao Fundo Estadual de Fomento à Cultura, podendo lançar, de ofício, a contribuição devida e apurada com base nos mecanismos, controles e informações mantidos ou disponibilizados à Administração Tributária, pertinentes às operações promovidas pelo optante.

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 13 de fevereiro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
 PEDRO JAMIL NADAF
Secretário-Chefe da Casa Civil
 MARCEL SOUZA DE CURSI
Secretário de Estado de Fazenda

DECRETO Nº 1.604, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2013.




Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária estadual;

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam alterados os §§ 1º e 2º do artigo 65-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, conferindo-lhe a seguinte redação:
                “Art.65-A............................................................................................................
............................................................................................................................................
                   §1º O valor do estorno de débito a que se refere o caput não poderá superar 20 (vinte) por cento do valor do imposto a recolher no mês, já deduzida a parcela decorrente das operações incentivadas, observado o seguinte:
............................................................................................................................................
............................................................................................................................................
                   § 2° Não será admitido o estorno de débito facultado no §1º, depois de 24 (vinte e quatro) meses do ingresso no Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial a que se refere o caput, inclusive, sendo ele vedado, ainda que exista saldo de mercadoria em estoque cujo imposto foi recolhido em regime de antecipação.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 07 de janeiro de 2013.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
     Palácio Paiaguás, em Cuiabá–MT, 06 de fevereiro de 2013, 192° da Independência e 125° da República.

Fonte: SEFAZ/MT

SEFAZ/MT: DECRETO N°1.605, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2013.




Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, a fim de se manter a harmonia entre as respectivas disposições e as disposições da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, consideradas as alterações determinadas pela Lei n° 9.856, de 26 de dezembro de 2012;

D E C R E T A:

Art. 1° A alínea b do inciso I e a alínea b do inciso VIII do caput do artigo 49 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passam a vigorar com a redação assinalada:
j
“Art. 49 ..........................................................................................................
.......................................................................................................................
I – ..................................................................................................................
.......................................................................................................................
b) nas operações interestaduais que destinem mercadorias a consumidor final não contribuinte do imposto; (cf. alínea b do inciso I do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)
.......................................................................................................................
VIII – .............................................................................................................
.......................................................................................................................
b) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importadas do exterior, destinados a contribuintes do ICMS, respeitado o disposto nos §§ 8° a 13 deste artigo; (cf. alínea b do inciso VIII do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 7.867/2002 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)
.....................................................................................................................”
Art. 2° Ficam convalidadas as operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, destinados a não contribuintes do ICMS, tributadas com a alíquota de 4% (quatro por cento), realizadas no período compreendido entre 1° de janeiro de 2013 e a data da publicação deste decreto.
Parágrafo único A convalidação de que trata este artigo fica restrita, exclusivamente, à tributação pela alíquota de 4% (quatro por cento), não alcançando qualquer outra irregularidade que gravar a operação realizada.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser observadas as datas assinaladas.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá–MT, 06 de fevereiro de 2013, 192° da Independência e 125° da República.

08/02/2013

DECRETO Nº 1.581, DE 28 DE JANEIRO DE 2013.





O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que assegurem os controles tributários e contribuam para a simplificação de procedimentos, concorrendo, de um lado, para a desburocratização administrativa e, de outro, para a redução de custos na gestão empresarial;

CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense;

D E C R E T A:

Art. 1° Fica acrescentado o artigo 357-B ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, conforme segue:

         “Art. 357-B - Nas operações de fornecimento de combustível para abastecimento de aeronaves, exclusivamente quando realizadas dentro de área aeroportuária, o estabelecimento fornecedor poderá, alternativamente ao disposto nos artigos 357 e 357-A, adotar os seguintes procedimentos:

         § 1° - Por ocasião de cada abastecimento, emitir documento interno denominado ‘Comprovante de Entrega de Produtos de Aviação’, cujo registro em livros fiscais fica dispensado e que deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:

        I - a denominação ‘Comprovante de Entrega de Produtos de Aviação’;
        II - o número de ordem, a série, se houver, e a indicação da via;
         III - a identificação do emitente: razão social, endereço, números de inscrição estadual e no CNPJ;
        IV - a data do fornecimento;
         V - a identificação do destinatário: razão social, código numérico ou alfanumérico do cliente, endereço, números de inscrição estadual e no CNPJ e prefixo da aeronave abastecida;
        VI - a discriminação do produto, quantidade, preço unitário e preço total;
         VII - as assinaturas ou rubricas dos responsáveis pela entrega e pelo recebimento dos produtos, correspondendo, respectivamente, ao emitente e ao destinatário;
         VIII - a observação ‘Procedimento autorizado pelo artigo 357-B do RICMS-MT’.
         § 2° - As informações referidas nos incisos I a III e VIII do parágrafo anterior deverão ser impressas tipograficamente, enquanto as demais poderão ser inseridas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével, manual ou mecânico.

         § 3° - O ‘Comprovante de Entrega de Produtos de Aviação’ será emitido em, no mínimo, três vias, devendo as 1ª e 3ª vias ser entregues ao destinatário, enquanto a 2ª via permanecerá no estabelecimento para fins de controle do emitente e será arquivada para exibição ao fisco, sempre que solicitado.

         § 4° - Diariamente, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, englobando os ‘Comprovante de Entrega de Produtos de Aviação’ relativos a operações de fornecimento de combustível realizadas no dia para um mesmo destinatário.

         § 5° - Para fruição da prerrogativa prevista no § 1° deste artigo, o contribuinte deve ser usuário da Escrituração Fiscal Digital – EFD e Nota Fiscal Eletrônica – NF-e.

         § 6° - A Nota Fiscal, referida no § 4° deste artigo, deverá ser regularmente escriturada na Escrituração Fiscal Digital – EFD e registros fiscais do estabelecimento, e além dos requisitos exigidos na legislação, constar a indicação do respectivo ‘comprovante’, bem como mencionar no campo de observações, a expressão ‘Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 357-B do RICMS- MT’.”

         Art. 2° Ficam convalidados, os procedimentos anteriormente praticados, relativos às obrigações acessórias, em conformidade com a nova previsão implementada pelo artigo 357-B, inserido no Regulamento do ICMS, nos termos do artigo 1° deste decreto.

        Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT,  28  de   janeiro   de 2013, 191° da Independência e 124° da República

SEFAZ/MT - Redução de Base de Calculo - Operações com Combustíveis


DECRETO Nº 1.599,  DE  31 DE JANEIRO DE 2013.

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que assegurem os controles tributários e contribuam para a simplificação de procedimentos, concorrendo, de um lado, para a desburocratização administrativa e, de outro, para a redução de custos na gestão empresarial;

CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense;

DECRETA:

Art.1º- O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989,passa a vigorar conforme assinalado:
I- Fica alterada a redação do caput do Art.63, do Anexo VIII,do RICMS, e acrescentado o §4º ao mesmo,conforme disciplinado a seguir:
Art.63 Fica reduzida a base de cálculo a 56%(cinqüenta e seis por cento) do valor, nas operações  internas com álcool etílico hidratado combustível – AEHC, para o estabelecimento industrial inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso correspondentes aos CNAE 1071-6/00, 1072-4/01 ou 1931-4/00, quando localizado no território deste Estado, relativamente ao álcool etílico hidratado combustível – AEHC produzido em Mato Grosso a partir de cana de açúcar de produção mato-grossense.
..................................................................................................................................................................................................................................................................  
II - Fica alterado o caput do  Art.64,que passa a viger com a seguinte redação :
Art.64 Na operação interna fica reduzida a 28% (vinte e oito  por cento) do seu valor, a base de cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária incidente sobre o álcool etílico hidratado combustível – AEHC, relativa a álcool etílico hidratado combustível – AEHC produzido em Mato Grosso a partir de cana de açúcar de produção mato-grossense e originado de estabelecimento industrial inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso cujo correspondente CNAE é 1071-6/00, 1072-4/01 ou 1931-4/00, quando for ele localizado no território deste Estado e a operação própria interna tenha sido promovida ao abrigo do disposto no artigo 63 deste Anexo VIII. (efeitos a partir de 1º de março de 2013).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, e a aplicação de seus efeitos a partir de 1º fevereiro de 2013.

Art.3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
K
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT,  31  de   Janeiro  de   2013, 192° da Independência e 125° da República

06/02/2013

DECRETO Nº 1.579, DE 28 DE JANEIRO DE 2013.




Introduz alterações no Decreto nº 2.249, de 25 de novembro de 2009, que dispõe sobre o registro e controle concentrado de débitos tributários administrados no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se promover ajustes na legislação tributária mato-grossense que estabelece o valor mínimo de parcela relativo aos débitos fiscais passíveis de parcelamento pelo sistema do conta corrente fiscal;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de se promoverem adequações na legislação tributária mato-grossense que dispõe sobre o parcelamento de débitos de forma que contribuam para a garantia da efetividade da realização da receita pública;

D E C R E T A:

Art. 1° Fica alterado o inciso II do § 1º do artigo 7º do Decreto nº 2.249, de 25 de novembro de 2009, que dispõe sobre o registro e controle concentrado de débitos tributários administrados no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º................................................................................................................
§ 1º....................................................................................................................
...........................................................................................................................
II – quinze UPFMT na hipótese do subsistema de que trata o inciso II do § 2º do artigo 1º.
..........................................................................................................................”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT,  28  de   janeiro   de 2013, 192° da Independência e 125° da República.

05/02/2013

Início da cobrança de prestações do parcelamento de débitos do Simples Nacional - 05/02/2013


A partir de março, os optantes pelo parcelamento de débitos do Simples Nacional,  no âmbito da RFB, deverão pagar mensalmente parcela mínima no valor de R$ 300,00.

Quem fez ou fizer opção até o dia 28 de fevereiro próximo, deverá pagar parcela mínima mensal a partir de março. A partir de então, a parcela será devida a partir do mês da opção pelo parcelamento.

Essa cobrança foi instituída pela Instrução Normativa nº 1.329, de 31 de janeiro de 2013 que alterou a Instrução Normativa nº 1.229, de 21 de dezembro de 2011.

Quem fizer o pedido de parcelamento dos débitos do Simples Nacional a partir de março deverá acessar os dois aplicativos: primeiramente o de opção, e depois o de emissão do DAS da parcela mínima.

Será devida apenas uma única parcela mínima por mês, mesmo para os casos em que o contribuinte tenha efetuado mais de um pedido de parcelamento.

Caso não seja efetuado o pagamento da 1ª (primeira) prestação até o último dia útil do mês de março de 2013, o pedido de parcelamento será considerado sem efeito.

O Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) para pagamento da parcela deverá ser emitido diretamente no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte – Portal e-CAC – ou no Portal do Simples Nacional. No Portal e-CAC, o acesso se dá com utilização de certificado digital válido ou por código de acesso a ser gerado na própria página da Receita Federal.

O acesso ao aplicativo será permitido apenas para quem tem pedido de parcelamento de débitos do Simples Nacional. Para gerar o DAS será necessário apenas informar o mês de vencimento da parcela e confirmar.

Mas atenção: o serviço somente estará disponível a partir de 1º de março de 2013. Nessa mesma data serão dadas todas as informações necessárias à geração do código de acesso e à impressão do documento para pagamento.

 fonte:SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL

Fazenda solicita atenção quanto às unidades de medida padronizadas


A Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT) solicita atenção ao correto preenchimento dos documentos fiscais utilizados pelos contribuintes mato-grossenses que realizam operações com produtos que possuem padronização de unidades de medida. A lista dos produtos e suas corretas unidades de medida estão disponíveis nas Portarias 363/11 e 007/12.

Ao preencher a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), a unidade de medida padronizada deverá ser informada no item "Produtos e Serviços", no campo relativo à unidade tributável. Também deverá ser preenchido o dado quantitativo do produto (expresso por um valor numérico) no campo ¿Qtd. Trib.¿ da NF-e, devidamente convertido para a unidade de medida padronizada. Já no campo relativo à unidade comercial da NF-e, poderá ser informada a unidade de medida comumente utilizada.

Existem unidades de medida que são utilizadas pelo Fisco para controle em determinados produtos que comercialmente não são utilizados, por exemplo, controles efetuados em metros cúbicos (m³) quando os produtos são comercialmente vendidos em litros. As duas informações podem perfeitamente estar descritas na nota, basta respeitar o posicionamento que a legislação impõe¿, ressaltou a gerente de Notas Fiscais de Saída da Sefaz, Deusangela Marciano Ribeiro.

Segundo a gerente, o contribuinte que emitir nota fiscal em desacordo com a legislação citada tem como opção a utilização da Carta de Correção Eletrônica (CC-e). ¿Salientamos que além da correção da unidade de medida utilizada em desconformidade, também deverá constar na CC-e o dado quantitativo do produto, expresso por um valor numérico e devidamente convertido para a unidade de medida padronizada. Este dado corresponde ao campo ¿Qtd. Trib.¿ da NF-e¿, explicou.

Conforme a Nota Técnica 2011/004, no item 6 (pág. 15), foi eliminada a regra de validação da CC-e que determinava a obrigatoriedade de seu uso no prazo de até 30 dias (720 horas) decorridos da autorização da NF-e a ser corrigida. Portanto, é possível corrigir a NF-e autorizada há mais de 30 dias através da CC-e.

No caso de contribuintes que emitem nota fiscal modelos 1 ou 1-A, deverão informar no quadro "Dados do Produto", na coluna referente à unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos, a unidade de medida padronizada e, na coluna "Descrição do Produto", poderá ser informada a unidade de medida comercial comumente utilizada.

O documento fiscal emitido em desacordo com essa exigência é considerado inidôneo (não produz os respectivos efeitos fiscais). Além disso, o emitente está sujeito às penalidades previstas no artigo 45 da Lei n° 7.098/1998 (consolida normas relativas ao ICMS), por descumprimento de obrigação acessória.

Fonte: SEFAZ-MT