30/12/2013

Prazo para retificar Escrituração Fiscal Digital é prorrogado novamente

A Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT) prorrogou novamente, desta vez para 31 de janeiro de 2014, o prazo de retificação de arquivos omissos ou irregulares da Escrituração Fiscal Digital (EFD), por falta de registro, ou registro inconsistente de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). As prorrogações atendem pedido dos profissionais contábeis do Estado.

É importante ressaltar que a prorrogação é válida somente para as notificações encaminhadas pela Gerência de Revisão e Controle Digital (GRCD), unidade da Superintendência de Análise de Análise da Receita Pública (SARE) da Sefaz. A notificação é exclusiva para retificação, e não cabe qualquer tipo de alegação ou pedido de prazo.

Os contribuintes devem retransmitir os arquivos necessários com as correções efetuadas em atendimento ao primeiro comunicado enviado pela Sefaz entre os meses de março a junho deste ano. Dessa maneira, aqueles que solicitaram a liberação da EDF pelo sistema e-Process terão o processo finalizado com a oportunidade única para os ajustes de suas referidas notas.

Conforme regra disposta no Ajuste Sinief 11/2012, a retificação da EFD, após o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento da apuração exige autorização do Fisco. Omissões e/ou inconsistências de registros de Escrituração Fiscal Digital estão sujeitos à aplicação de multas e exigências tributárias nos termos do artigo 45 da Lei 7098/98 e demais normas aplicáveis. O prazo da primeira prorrogação era 31 de dezembro de 2013.

Fonte: SEFAZ-MT

26/12/2013

Optantes do Simples Nacional podem parcelar dívidas com UPF reduzida

Contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional, inclusive os enquadrados na categoria de Microempreendedores Individuais (MEI), que foram excluídos por débito, poderão regularizar todas as pendências fiscais com o Estado e realizar nova opção em 2014.

Em razão da quantidade de contribuintes com débitos, cerca de 20 mil, devidamente notificados e que não regularizaram os débitos no prazo da notificação, a Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT) editou o Decreto 2.035, de 09.12.13, que reduz o valor da parcela, possibilitando que os excluídos possam realizar nova opção a partir de janeiro de 2014.

Segundo o secretário-adjunto da Receita Pública da Sefaz-MT, Jonil Vital de Souza, o Fisco estadual vai efetivar a exclusão com efeito a partir de 1º de janeiro de 2014 e a partir de 02 de janeiro de 2014 estes contribuintes poderão realizar nova opção, bem como parcelar a dívida com Unidade Padrão Fiscal (UPF/MT) reduzida.

¿Os contribuintes deverão regularizar todas as pendências com o Estado, incluindo aquelas constantes no termo de exclusão e outras que surgiram posteriormente, se houver, bem como estar regular com a União e o Município, ressaltando que o deferimento da opção passa, necessariamente, pela análise dos três entes¿, completou Jonil. 

Ele destaca que a publicação do decreto atende solicitação da Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado de Mato Grosso (Facmat), que procurou a Secretaria de Fazenda para estudar uma ação conjunta de parcelamento aos optantes do Simples Nacional.

¿Dessa forma, editamos o Decreto 2.035, uma oportunidade a mais para regularização e, por consequência, de reenquadramento no ano seguinte, nos termos da Lei Complementar 123/2006, além da redução das parcelas das dívidas dentro das regras do Conta Corrente Geral da Sefaz¿, concluiu o secretário-adjunto da Receita Pública.

PARCELAMENTO

Débitos de microempreendedores individuais optantes pelo Simples Nacional e pelo recolhimento do imposto na forma prevista nos artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar n° 123, o valor mínimo de cada parcela poderá ser reduzido a 1,50 (um inteiro e cinquenta centésimos de inteiro) do valor da UPF/MT, desde que respeitado o limite máximo de 36 parcelas mensais.

Já os débitos de contribuintes enquadrados no Simples Nacional, respeitado o sublimite de receita bruta estabelecido por Mato Grosso para fins de opção e enquadramento no referido regime, o valor mínimo de cada parcela poderá ser reduzido a cinco UPF/MT, desde que respeitado o limite máximo de 36 parcelas mensais.

Fonte: SEFAZ-MT