17/09/2013

IN RFB nº 1.397/2013 - Regime Tributário de Transição (RTT)

A Instrução Normativa RFB nº 1.397/2013 disciplinou o Regime Tributário de Transição (RTT), instituído pelo art. 15 da Lei nº 11.941/2009, destacando-se, entre outras disposições, que:

a) quanto ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), ressalta-se que as alterações introduzidas pela Lei nº 11.638/2007 e pela Lei nº 11.941/2009 que modifiquem o critério de reconhecimento de receitas, custos e despesas computadas na apuração do lucro líquido do exercício definido no art. 191 da Lei nº 6.404/1976 não terão efeitos para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSL da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31.12.2007. Para esse efeito, a pessoa jurídica deverá manter Escrituração Contábil Fiscal (ECF) composta de contas patrimoniais e de resultado, em partidas dobradas, considerando os métodos e critérios contábeis aplicados pela legislação tributária, vigentes em 31.12.2007;

b) a partir do ano-calendário de 2014, as pessoas jurídicas tributadas pelo IRPJ com base no lucro real deverão apresentar anualmente a ECF, a qual deverá conter todos os lançamentos do período de apuração, considerando os métodos e critérios contábeis vigentes em 31.12.2007, observando-se que:b.1) a ECF deverá ser transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído mediante a utilização de aplicativo a ser disponibilizado no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB),www.receita.fazenda.gov.br, até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração;
b.2) para os casos de cisão, cisão parcial, fusão, incorporação ou extinção, a apresentação da ECF deverá ocorrer até o último dia útil do mês subsequente ao do evento;
b.3) para a apresentação da ECF, é obrigatória a assinatura digital mediante utilização de certificado digital válido;

c) até o ano-calendário de 2013, permanece a obrigatoriedade de entrega das informações necessárias para gerar o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont), conforme disposto na Instrução Normativa RFB nº 967/2009;
d) a norma em referência trouxe, ainda, várias disposições em relação:
d.1) ao conceito de lucro real, aos ajustes do lucro líquido, às exclusões e compensações, às demonstrações financeiras, aos prêmios na emissão de debêntures, às subvenções para investimentos e doações;
d.2) às disposições específicas do RTT, sobretudo em relação aos juros sobre o capital próprio, ao investimento avaliado pelo valor de patrimônio líquido (equivalência patrimonial) e à avaliação do investimento;
d.3) ao lucro líquido para fins societários e ao lucro líquido do período de apuração;
d.4) aos ajustes específicos do RTT e da sua aplicação ao lucro presumido;
e) até o ano-calendário de 2013, em cada período de apuração, o contribuinte deverá elaborar e transcrever, no Livro de Apuração do Lucro
Real (Lalur), a demonstração do lucro real, discriminando:
e.1) o lucro líquido do período para fins societários;
e.2) o lançamento do ajuste específico do RTT;
e.3) o lucro líquido do período de apuração;
e.4) os lançamentos de ajuste do lucro líquido do período de apuração, de adição, exclusão e compensação, nos termos dos arts. 8º e 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.397/2013; e
e.5) o lucro real;
f) a partir do ano-calendário de 2014, em cada período de apuração, o contribuinte deverá elaborar demonstração do lucro real, discriminando:
f.1) o lucro líquido do período apurado conforme ECF prevista no art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.397/2013;
f.2) os lançamentos de ajuste do lucro líquido do período de apuração, de adição, exclusão e compensação, nos termos dos arts. 8º e 9º da norma em referência, com a indicação, quando for o caso, dos registros correspondentes na ECF; e
f.3) o lucro real;
g) a demonstração do lucro real deverá ser transcrita no Lalur constante da Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica (EFD-IRPJ), observando-se que:
g.1) a pessoa jurídica deverá manter controle dos lançamentos efetuados na escrituração societária com base em métodos e critérios diferentes daqueles prescritos pela legislação tributária, baseada nos critérios contábeis vigentes em 31.12.2007;
g.2) a EFD-IRPJ conterá também a apuração do IRPJ e da CSL devidos no período a que se refere a apuração, com a discriminação das deduções, quando aplicáveis, e as
demais informações econômico-fiscais da pessoa jurídica;
g.3) a EFD-IRPJ deverá ser transmitida anualmente ao Sped mediante a utilização de aplicativo a ser disponibilizado no site da RFB (www.receita.fazenda.gov.br), até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração, observando-se, que:
g.3.1) para a apresentação da EFD-IRPJ, é obrigatória a assinatura digital mediante utilização de certificado digital válido; e
g.3.2) para os casos de cisão, cisão parcial, fusão, incorporação ou extinção, a apresentação da EFD-IRPJ deverá ocorrer até o último dia útil do mês subsequente ao do evento;
h) as pessoas jurídicas sujeitas ao RTT deverão apurar a base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins de acordo com a legislação de regência de cada contribuição, com utilização dos métodos e critérios contábeis a que se referem os arts. 2º e 11 a 13 da Instrução Normativa RFB nº 1.397/2013, independentemente da forma de contabilização determinada pelas alterações da legislação societária decorrentes da Lei nº 11.638/2007, da Lei nº 11.941/2009 e da respectiva regulamentação, observando-se que:
h.1) aplica-se também à apuração dos créditos decorrentes do regime de não cumulatividade, que deverão ter por base os registros do controle a que se referem os arts. 3º a 6º da referida norma;
h.2) para apuração da base de cálculo, deverão ser efetuados os seguintes ajustes:
h.2.1) exclusão de valores referentes à receita auferida cuja tributação poderá ser diferida para períodos subsequentes, em decorrência de diferenças de métodos e critérios contábeis determinados pela legislação societária, em relação àqueles aplicáveis à legislação tributária; e
h.2.2) adição de valores não incluídos na receita auferida cuja tributação fora diferida de períodos anteriores, em decorrência de diferenças de métodos e critérios contábeis determinados pela legislação societária, em relação àqueles aplicáveis à legislação tributária;
i) os lucros ou dividendos são os obtidos com observância dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31.12.2007, os quais serão pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real e não integrarão a base de cálculo:
i.1) do IRPJ e da CSL da pessoa jurídica beneficiária; e
i.2) do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) da beneficiária.
( Instrução Normativa RFB nº 1.397/2013 - DOU 1 de 17.09.2013)

Fonte: Editorial IOB

Publicada a IN que insititui a ECF- Escrituração Fiscal Contábil

INSTRUÇÃO NORMATIVA No1397, DE 16 DE SETEMBRO DE 2013

Dispõe sobre o Regime Tributário de Transição (RTT) instituído pelo art. 15 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts.6º a 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 45 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no art. 36 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, nos arts. 15 a 24 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, no art. 48 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, no art. 5º da Lei nº 12.766, de 27 de dezembro de 2012, e no Parecer PGFN/CAT nº 202, de 7 de fevereiro de 2013, resolve:
Art. 1º As pessoas jurídicas sujeitas ao Regime Tributário de Transição (RTT), instituído pela
Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, devem observar as disposições desta Instrução Normativa.

CAPÍTULO I

DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 2º As alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e pela Lei
nº 11.941, de 2009, que modifiquem o critério de reconhecimento de receitas, custos e despesas
computadas na apuração do lucro líquido do exercício definido no art. 191 da Lei nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, não terão efeitos para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser
considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de
2007.

§ 1º Aplica-se o disposto no caput às normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários,
com base na competência conferida pelo § 3º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 1976, e pelos demais órgãos reguladores que visem alinhar a legislação específica com os padrões internacionais de contabilidade.

§ 2º Nas referências da legislação do Imposto sobre a Renda e da CSLL a elementos do Ativo,
do Passivo e do Patrimônio Líquido, bem como a Resultados, Receitas, Custos e Despesas, deverão ser
considerados os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.

Seção II

Da Escrituração Contábil Fiscal

Art. 3º A pessoa jurídica deverá manter escrituração contábil fiscal para fins do disposto no art.
2º.

Parágrafo único. A escrituração de que trata o caput deverá ser composta de contas patrimoniais
e de resultado, em partidas dobradas, considerando os métodos e critérios contábeis aplicados pela
legislação tributária, vigentes em 31 de dezembro de 2007.

Art. 4º A partir do ano-calendário de 2014, as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro
real deverão apresentar anualmente a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

Parágrafo único. A ECF de que trata o caput deverá conter todos os lançamentos do período de
apuração considerando os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.

Art. 5º A ECF a que se refere o art. 4º será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, mediante a utilização de aplicativo a ser disponibilizado no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço a href="http://www.receita.fazenda.gov.br&gt">http://www.receita.fazenda.gov.br>, até o último dia útil do mês de junho do
ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.

§ 1º Para a apresentação da ECF é obrigatória a assinatura digital mediante utilização de
certificado digital válido.
§ 2º Para os casos de cisão, cisão parcial, fusão, incorporação ou extinção, a apresentação da
ECF deverá ocorrer até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.
Art. 6º Até o ano-calendário de 2013, permanece a obrigatoriedade de entrega das informações
necessárias para gerar o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT), conforme disposto na Instrução
Normativa RFB nº 967, de 15 de outubro de 2009.

Seção III
Do Conceito de Lucro Real

Art. 7º Lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou
compensações prescritas ou autorizadas pela legislação tributária.

Parágrafo único. O lucro líquido de que trata o caput deve ser apurado com observância dos
métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.

Seção IV
Dos Ajustes do Lucro Líquido
Subseção I

Das Adições

Art. 8º Na determinação do lucro real, serão adicionados ao lucro líquido de que trata o
parágrafo único do art. 7º:

I - os custos, despesas, encargos, perdas, provisões, participações e quaisquer outros valores
deduzidos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, não sejam dedutíveis
na determinação do lucro real; e

II - os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores não incluídos na apuração do
lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, devam ser computados na determinação do lucro
real.

Parágrafo único. Os valores a serem adicionados são os apurados com observância dos métodos
e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.

Subseção II
Das Exclusões e Compensações

Art. 9º Na determinação do lucro real, poderão ser excluídos do lucro líquido de que trata o
parágrafo único do art. 7º:

I - os valores cuja dedução seja autorizada pela legislação tributária e que não tenham sido
computados na apuração do lucro líquido do período de apuração;

II - os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores incluídos na apuração do
lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, não sejam computados no lucro real; e

III - o prejuízo fiscal apurado em períodos de apuração anteriores, limitada a compensação a
30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação
tributária, desde que a pessoa jurídica mantenha os livros e documentos, exigidos pela legislação fiscal,
comprobatórios do prejuízo fiscal utilizado para compensação, observadas as demais regras previstas na
legislação tributária.

Parágrafo único. Os valores a serem excluídos são os apurados com observância dos métodos
e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.

Seção V
Das Demonstrações Financeiras

Art. 10. Ao fim de cada período de apuração, o contribuinte deverá elaborar balanço patrimonial,
demonstração do resultado do período de apuração e demonstração de lucros ou prejuízos acumulados com observância dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, e transcrevê-los no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur)
......
íntegra da IN pode ser obtida no link: http://goo.gl/16S3aU

13/09/2013

Cancelamento dos Autos de Infração de Multa por Atraso na Entrega da DACON

13 set 2013 - IR / Contribuições
A Secretaria da Receita Federal do Brasil comunica que os Autos de Infração de Multa por Atraso na Entrega de Declaração (Maed) emitidos para os Demonstrativos de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) Semestral referente ao 1º (primeiro) semestre de 2009 transmitidos no dia 8 de outubro de 2009, considerados tempestivos conforme disposto no art. 1º do Ato Declaratório Executivo RFB nº 90, de 11 de novembro de 2009, serão cancelados de ofício, não havendo necessidade por parte dos contribuintes de apresentar impugnação nas unidades da Receita Federal do Brasil.
Fonte: Receita Federal do Brasil - RFB

05/09/2013

REINCLUSÃO NO SIMPLES NACIONAL DAS EMPRESAS INADIMPLENTES

As empresas que se enquadram no regime do Simples Nacional e que foram excluídas por estarem em débito com a Receita Federal têm conseguido a sua reinclusão retroativa no Simples Nacional, desde a data da sua exclusão, por meio de processo judicial.
A Justiça tem entendido, reiteradamente, ser ilegal o Ato da Receita Federal que exclui ou não mantém o contribuinte no programa do Simples por inadimplência, uma vez que o referido Ato afronta diretamente a Constituição Federal que assegura o tratamento diferenciado e favorecido às micros e pequenas empresas, não observando os princípios do parcelamento, da proporcionalidade, da livre concorrência e da função social da propriedade, (Artigos 170 e 179 da CF), bem como o direito a liberdade de exercício da profissão e da atividade econômica (Artigo 5º, XIII, da CF).
Além disso, a Receita Federal tem outras medidas alternativas capazes de promover a cobrança de seus débitos, inclusive com mais intensidade, por meio de processos administrativos e de execuções fiscais, sendo desnecessário e desproporcional proibir o acesso das pessoas jurídicas inadimplentes ao regime do Simples Nacional, justamente pela existência de meios específicos e legalmente previstos para esse mesmo fim.
A exclusão da empresa do regime do Simples Nacional por inadimplência configura-se uma coação ao contribuinte devedor, sendo que, na prática, é uma forma de cobrança indireta, que passou a substituir a execução fiscal e, em consequência disso, retirou ilegalmente do contribuinte o direito do devido processo legal e do contraditório.
Desta forma, resumidamente, é pelos motivos acima descritos que o Judiciário tem reconhecido o direito das empresas inadimplentes em serem reincluídas no Simples Nacional, inclusive de forma retroativa, sendo que os valores que vinham sendo pagos a mais, desde a data da exclusão da empresa, por causa da diferenciação dos regimes tributários, poderão ser restituídos ou compensados por meio de processo administrativo.
Juliano Ryzewski
juliano@nageladvocacia.com.br

http://mapajuridico.wordpress.com/2013/09/02/reinclusao-no-simples-nacional-das-empresas-inadimplentes/