O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO ser
interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que
assegurem os controles tributários e contribuam para a simplificação de
procedimentos, concorrendo, de um lado, para a desburocratização administrativa
e, de outro, para a redução de custos na gestão empresarial;
CONSIDERANDO a
necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense;
D E C R E
T A:
Art. 1° Fica
acrescentado o artigo 357-B ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n°
1.944, de 6 de outubro de 1989, conforme segue:
“Art. 357-B - Nas operações de fornecimento de combustível para abastecimento
de aeronaves, exclusivamente quando realizadas dentro de área aeroportuária, o
estabelecimento fornecedor poderá, alternativamente ao disposto nos artigos 357
e 357-A, adotar os seguintes procedimentos:
§ 1° - Por ocasião de cada abastecimento, emitir documento interno denominado
‘Comprovante de Entrega de Produtos de Aviação’, cujo registro em livros
fiscais fica dispensado e que deverá conter, no mínimo, as seguintes
indicações:
I - a denominação ‘Comprovante de Entrega de Produtos de Aviação’;
II - o número de ordem, a série, se houver, e a indicação da via;
III - a identificação do emitente: razão social, endereço, números de inscrição
estadual e no CNPJ;
IV - a data do fornecimento;
V - a identificação do destinatário: razão social, código numérico ou
alfanumérico do cliente, endereço, números de inscrição estadual e no CNPJ e
prefixo da aeronave abastecida;
VI - a discriminação do produto, quantidade, preço unitário e preço total;
VII - as assinaturas ou rubricas dos responsáveis pela entrega e pelo
recebimento dos produtos, correspondendo, respectivamente, ao emitente e ao
destinatário;
VIII - a observação ‘Procedimento autorizado pelo artigo 357-B do RICMS-MT’.
§ 2° - As informações referidas nos incisos I a III e VIII do parágrafo
anterior deverão ser impressas tipograficamente, enquanto as demais poderão ser
inseridas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével, manual ou
mecânico.
§ 3° - O ‘Comprovante de Entrega de Produtos de Aviação’ será emitido em, no
mínimo, três vias, devendo as 1ª e 3ª vias ser entregues ao destinatário,
enquanto a 2ª via permanecerá no estabelecimento para fins de controle do
emitente e será arquivada para exibição ao fisco, sempre que solicitado.
§ 4° - Diariamente, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo
55, englobando os ‘Comprovante de Entrega de Produtos de Aviação’ relativos a
operações de fornecimento de combustível realizadas no dia para um mesmo
destinatário.
§ 5° - Para fruição da prerrogativa prevista no § 1° deste artigo, o
contribuinte deve ser usuário da Escrituração Fiscal Digital – EFD e Nota
Fiscal Eletrônica – NF-e.
§ 6° - A Nota Fiscal, referida no § 4° deste artigo, deverá ser regularmente
escriturada na Escrituração Fiscal Digital – EFD e registros fiscais do
estabelecimento, e além dos requisitos exigidos na legislação, constar a
indicação do respectivo ‘comprovante’, bem como mencionar no campo de
observações, a expressão ‘Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 357-B do
RICMS- MT’.”
Art. 2° Ficam convalidados, os procedimentos anteriormente praticados,
relativos às obrigações acessórias, em conformidade com a nova previsão
implementada pelo artigo 357-B, inserido no Regulamento do ICMS, nos termos do
artigo 1° deste decreto.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 28
de janeiro de 2013, 191° da Independência e 124° da
República