23/01/2013

Receita disciplina sobre exclusão da base de calculo da COFINS


 Instrução Normativa RFB nº 1.323/2013

A norma em referência disciplinou a remuneração dos serviços de arrecadação de receitas federais mediante exclusão da base de cálculo da Cofins, de que tratam os §§ 10 a 12 do art. 3º da Lei nº 9.718/1998 , incluídos pelo art. 6º da Medida Provisória nº 601/2012 .

Nos termos da referida norma, as pessoas jurídicas que prestem serviços de arrecadação de receitas federais podem, desde 1º.01.2013, excluir da base de cálculo da Cofins o valor a elas devido em cada período de apuração como remuneração por esses serviços, dividido por 0,04, observando-se que, para esse efeito, tal remuneração substitui a obtida por meio de pagamento de tarifas.

Caso não seja possível fazer a exclusão supramencionada na base de cálculo da Cofins referente ao período em que for devida a remuneração, o montante excedente poderá ser excluído da base de cálculo dessa contribuição dos períodos subsequentes.

A remuneração por documento arrecadado pelas referidas pessoas jurídicas fica estabelecida em R$ 0,40, observando-se que:

a) a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) informará para cada período de apuração o valor total devido à pessoa jurídica pelos serviços de arrecadação de receitas federais:

b) até o 10º dia útil seguinte ao período de apuração, a informação referida na letra ?a? será enviada ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) da pessoa jurídica ou, na sua impossibilidade, enviada por ofício;

c) as diferenças eventualmente encontradas no valor referido na letra ?a? poderão ser ajustadas pela RFB em períodos de apuração subsequentes, desde que não extinto o direito da Fazenda Pública;

d) para todos os efeitos fiscais, o valor de que trata a letra ?a compõe as receitas da pessoa jurídica no período de apuração.

Fonte: IOB regulatório

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